Informação geral
Data da revisão:
2019-01-07
Identificador do produto Nome do produto
deve ser fornecido em conformidade com
1.2.2. Usos desaconselhados
Devem indicar-se, no mínimo, as utilizações identificadas da subs
identificação do fornecedor
quer se
Ícones na SDS
Informação sobre a empresa
Empresa
quer se
Secção 2
SECÇÃO 2: IDENTIFICAÇÃO DOS PERIGOS
No. 1272/2008 A presente secção da ficha de dados de segurança deve descrever os perigos da substância ou da mistura assim como as informações de alerta adequadas associadas a esses perigos.
2.1 Classificação da substância ou mistura
Deve apresentar-se a classificação da substância ou da mistura decor rente da aplicação dos critérios de classificação mencionados no Re o gulamento (CE) n. 1272/2008. Se o fornecedor tiver notificado in formações sobre a substância para efeitos do inventário de classifica ção e rotulagem em conformidade com o disposto no artigo 40. do o Regulamento (CE) n. 1272/2008, a classificação apresentada na ficha de dados de segurança deve ser a mesma que a classificação cons tante daquela notificação. Se a mistura não preencher os critérios de classificação em confor midade com o Regulamento (CE) n. 1272/2008, tal deve estar cla o ramente indicado. As informações relativas às substâncias presentes na mistura são for necidas na subsecção 3.2. Se a classificação, incluindo as advertências de perigo, não for re produzida na totalidade, deve remeter-se para a secção 16, na qual se deve indicar o texto integral de cada classificação, incluindo todas as advertências de perigo. 02006R1907 — PT — 07.01.2019 — 040.001 — 120 ▼M32 Devem enumerar-se, em conformidade com as secções 9 a 12 da ficha de dados de segurança, os principais efeitos físicos adversos, assim como os efeitos adversos para a saúde humana e para o am biente, por forma a permitir que não especialistas possam identificar os perigos apresentados pela substância ou pela mistura.
2.2 Elementos de rótulo
Com base na classificação, devem apresentar-se, pelo menos, os se guintes elementos constantes do rótulo nos termos do disposto no o Regulamento (CE) n. 1272/2008: pictogramas de perigo, palavras- -sinal, advertências de perigo e recomendações de prudência. O picto grama a cores previsto no Regulamento (CE) n. 1272/2008 pode ser o substituído por uma reprodução gráfica a preto e branco da totalidade do pictograma de perigo ou por uma reprodução gráfica apenas do símbolo. Devem indicar-se os elementos do rótulo aplicáveis em conformidade o com o artigo 25. e o artigo 32. , n. 6, do Regulamento (CE) o o o n. 1272/2008.
2.3 Outros perigos
Devem fornecer-se informações sobre se a substância ou mistura preenche os critérios de classificação como PBT ou mPmB nos ter mos do anexo XIII. Importa igualmente mencionar outros perigos que não tenham reper cussões na classificação mas que possam contribuir para o perigo global de uma substância ou mistura, tais como a formação de con taminantes atmosféricos no decurso de operações de endurecimento ou transformação; a pulverulência; ►C6 as propriedades explosivas que não cumpram os critérios de classificação do ponto 2.1, parte 2, o do anexo I do Regulamento (CE) n. 1272/2008; ◄ os perigos de explosão de poeiras; a sensibilização cruzada; a possibilidade de su focação ou de congelação; o elevado potencial odorífero ou gustativo; ou efeitos ambientais como, por exemplo, perigos para os organismos do solo ou o potencial de formação fotoquímica de ozono. A menção «Em caso de dispersão, pode formar mistura explosiva poeiras-ar» é apropriada no caso de perigo de explosão de poeiras. 3.